Combate à Corrupção e Infrações Conexas
O Grupo Olivier (adiante, a “GRUPO OLIVIER”), constituído pelas sociedades que constam do Organigrama que fica junto ao presente como Anexo I, no estrito cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 109- E/2021, de 09 de dezembro, estabelece pelo presente os princípios, valores e regras de conduta de combate à corrupção e infrações conexas.
As políticas anticorrupção sempre constituíram uma preocupação do GRUPO OLIVIER, encontrando-se afloradas no código de conduta interno, publicado em 1 de janeiro de 2018.
No âmbito do fomento de políticas anticorrupção, o GRUPO OLIVIER garante a todos os seus dirigentes e trabalhadores a colaboração quanto à sinalização de todo e qualquer comportamento ilegal ou irregular, que configure risco de corrupção na sua área de atividade e que perturbe a ordem jurídica.
O Código Penal Português qualifica os comportamentos que se subsumem à prática de corrupção, mormente nos seus artigos 373.º e 374.º, estabelecendo também quais as sanções aplicáveis.
Os crimes de corrupção e infrações conexas correspondem igualmente a:
• Recebimento e oferta indevidos de vantagem;
• Peculato;
• Participação económica em negócio;
• Concussão;
• Abuso de poder;
• Prevaricação,
• Tráfico de influência;
• Branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
Sublinhe-se que a tentativa de prática dos crimes supramencionados é punível criminalmente.
Crimes estes previstos e punidos pelo Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Cada país define as leis de combate à corrupção e as sanções a esse respeito.
Princípios e Valores a adotar pelos dirigentes e trabalhadores
Transparência e integridade – os dirigentes e trabalhadores devem pautar-se pela prática de comportamentos contrários à corrupção ou qualquer outro comportamento suscetível de enquadrar-se nas infrações conexas à corrupção.
Responsabilidade Social – O combate à corrupção é um ataque vil ao funcionamento dos mercados, à atividade económica praticada pelo GRUPO OLIVIER, bem como um ataque ao Estado de Direito Democrático.
Confidencialidade – os dirigentes e trabalhadores devem denunciar quaisquer comportamentos suscetíveis de configurar atos de corrupção, sendo que o GRUPO OLIVIER garante a confidencialidade das denúncias apresentadas e todos os procedimentos necessários, com o intuito de reprimir qualquer forma de retaliação contra todos aqueles que combatem a corrupção.
Idoneidade profissional – os dirigentes e trabalhadores devem nortear-se pelos valores e políticas desta empresa, sendo que a “tolerância zero” sobre os crimes de corrupção agrega valores ao profissionalismo de todos os coadjuvantes das políticas anticorrupção.
Regras de atuação
Os dirigentes e trabalhadores do GRUPO OLIVIER devem seguir um conjunto de regras de atuação ético-profissionais que previnam e denunciem qualquer irregularidade ou ilegalidade que se subsuma nos crimes de corrupção ou a infrações conexas.
De igual forma, os dirigentes e trabalhadores do GRUPO OLIVIER nunca deverão propor vantagens indevidas que possam configurar um crime de corrupção, devendo abster-se ativamente de tais práticas.
Sempre que um dirigente ou trabalhador tome conhecimento de um comportamento que pode configurar um crime de corrupção ativa ou passiva ou ainda uma infração conexa, deve comunicar tais práticas através do endereço de correio eletrónico denuncias@olivier.pt, ou por via postal para a sede comum das sociedades que compõem o GRUPO OLIVIER, ao cuidado do Whistleblowing Officer, ou Responsável de Cumprimento Normativo, tendo sido designado para tal posição Filipa Silva.
O Whistleblowing Officer garante todos os procedimentos inerentes às denuncias apresentadas nos canais de denuncia, sendo ainda responsável pela implementação dos programas e dos normativos legais das políticas anticorrupção.
A comunicação/denúncia deve ser clara e objetiva, se possível devendo conter suporte probatório que permita dar seguimento ao combate à corrupção e à adoção das medidas disciplinares adequadas ao caso.
A confidencialidade do dirigente ou trabalhador denunciante está garantida.
Em caso algum será o denunciante prejudicado pelo seu papel ativo no combate à corrupção.
Os dirigentes e os trabalhadores deverão, de igual forma, fazer uma análise prévia dos clientes e fornecedores do GRUPO OLIVIER, relacionando-se apenas com todos aqueles que partilhem e fomentem políticas anticorrupção.
O GRUPO OLIVIER assegura que o dirigente ou trabalhador denunciante não será alvo de retaliações no contexto profissional por ato ou omissão, de forma direta ou indireta.
O GRUPO OLIVIER implementa uma política de “tolerância zero” quanto a quaisquer práticas de pagamentos ilegais, de forma direta ou indireta.
A atividade levada a cabo pelo GRUPO OLIVIER exige combate à corrupção de uma forma particularmente intensa, uma vez que a empresa se dedica à obtenção do escopo lucrativo através da exploração de estabelecimentos de restauração e, em geral, do comércio alimentar, setor da economia em que, pelas suas características de lazer e diversão, o risco de surgimento de contextos de corrupção é elevado, pelo que urge atacar todo e qualquer comportamento que vise a obtenção de, nomeadamente, (i) vantagens indevidas, (ii) aliciamento de negócios contrários à lei, (iii) recebimento de dinheiro, gratificações, promessas de emprego ou despesas de hospitalidade, e (iv) ofertas de mecenato para influenciar ou acelerar o decisor.
Sempre que se verifique a prática de crimes de corrupção ou infrações conexas será aberto um inquérito interno para apurar os factos ou encaminhamento, caso se afigure necessário, para as entidades externas competentes.
Para além das medidas legais, o GRUPO OLIVIER aplicará a todos os que facilitem, através de atos ou omissões, direta ou indiretamente, a prática de crimes de corrupção, os procedimentos disciplinares e respetivas sanções, no cumprimento do disposto no artigo 328.º do Código do Trabalho, mediante a sua gravidade, a saber:
Repreensão;
Repreensão registada;
Sanção pecuniária;
Perda de dias de férias;
Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
Despedimento sem indemnização ou compensação.
Por cada infração das regras protegidas pelo presente Código de Conduta, o Whistleblowing Officer elabora um relatório do qual constam (i) as regras violadas, (ii) a sanção aplicada e ainda (iii) as medidas a adotar.
O presente código será revisto de três em três anos, ou sempre que exista alteração nas atribuições ou estrutura orgânica do GRUPO OLIVIER, ou sempre que se justifique a revisão dos preceitos expostos no mesmo.
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O presente Código de Conduta em matéria de medidas anticorrupção é publicado 10 (dez) dias após a sua aprovação, a todos os trabalhadores e dirigentes da mesma, na página oficial e intranet, sendo que o mesmo poderá ser divulgado aos clientes e fornecedores das empresas que o compõem.
Data da aprovação: 1 de fevereiro de 2025